Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.908
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
AVAL. OUTORGA UXÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ.TEMA 885 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a
exigência de outorga conjugal para a validade do aval (art. 1.647,
III, do CC) restringe-se aos títulos de crédito atípicos, sendo
dispensada nos títulos nominados ou típicos regulados por leis
especiais, como a Cédula de Crédito Industrial (art. 903 do CC).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Nos termos do Tema 885 dos Recursos Repetitivos e da Súmula n.
581 do STJ, a recuperação judicial da devedora principal não impede
o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, ante a autonomia das
garantias cambiais e fidejussórias.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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