Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.070.905

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por vícios construtivos e a agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou, por intempestividade, a impugnação à nomeação de perito e manteve a perícia multidisciplinar. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por inexistir urgência apta a justificar a taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) e por estar preclusa a decisão de nomeação do perito. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais e fundamentação suficiente (art. 489, II, § 1º, II e IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o Tema n. 988 do STJ ao não conhecer do agravo de instrumento por ausência de urgência (art. 1.015 do Código de Processo Civil); (iii) saber se houve violação do art. 465, caput, do Código de Processo Civil quanto à especialização técnica do perito; (iv) saber se a impugnação à nomeação do perito foi tempestiva à luz dos arts. 223 e 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há preclusão temporal em razão da decisão de 17/9/2024 que nomeou o perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a urgência e a preclusão. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de urgência para o Tema n. 988 do STJ, pois a aferição da inutilidade do julgamento apenas na apelação demanda reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à especialização do perito e à tempestividade da impugnação, porque a análise do registro profissional, da necessidade de habilitação específica e da cronologia dos atos processuais demanda revolvimento do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema n. 988 do STJ) exige reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da especialização do perito e da cronologia que fundamentou a preclusão e a intempestividade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 465, caput, § 1º, I, 489, § 1º, II e IV, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

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