Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.794
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão sobre a gratuidade de justiça e à aferição da hipossuficiência do espólio. 2. A controvérsia envolve inventário e partilha, em que se discutiu a concessão de gratuidade de justiça ao espólio diante da alegada indisponibilidade de recursos e da iliquidez dos bens. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por incompatibilidade do acervo patrimonial com a benesse e por ausência de comprovação da hipossuficiência; embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil ao indeferir a gratuidade de justiça em inventário sob o argumento de que o espólio não comprovou insuficiência de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reforma do acórdão, para reconhecer a hipossuficiência do espólio e conceder a gratuidade, exigiria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de hipossuficiência do espólio.” CPC, arts. 98, 99, § 3º, 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.822.596/GO, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 22/9/2025; AREsp n. 2.557.679/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl 31/3/2025; no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.800.699/MG, julgado em 16/9/2019.
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