Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.789
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CONSUMIDOR). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão do Tribunal de origem que afastou a configuração de dano moral em razão de descontos considerados indevidos a título de anuidade de cartão de crédito, sem demonstração de abalo a direitos da personalidade, à luz da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é viável, na via especial, revisar o percentual de honorários advocatícios fixado pelas instâncias ordinárias, com base no art. 85 do CPC, também diante do óbice da Súmula 7/STJ, bem como a consequente majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial é tornada sem efeito, porquanto o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica, impondo-se o exame do recurso especial. 4. A pretensão recursal de reconhecer dano moral in re ipsa, em desacordo com as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas para aferir a existência e a extensão de eventual abalo extrapatrimonial, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Quanto à alegada violação do art. 85 do CPC, a revisão do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixado pelas instâncias ordinárias com base nas peculiaridades do caso concreto, exigiria reexame de elementos fáticos relacionados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e, desde logo, não conhecer do recurso especial.
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