Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.769
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E TESTAMENTO. REDUÇÃO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E VALIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em inventário que determinou depósito de aluguéis do imóvel legado, indeferiu cumulação de inventários, reservou frutos ao espólio da legatária e reduziu à metade as disposições testamentárias sobre o imóvel. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar a redução imediata do legado e manter os demais pontos, reconhecendo a validade de acordo firmado em 2001, homologado judicialmente, que destina o imóvel à legatária com decote apenas de eventual excesso sobre o quinhão final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.647, I e IV, 1.658, 1.857 e 1.967, § 1º, do CC, por permitir disposição testamentária de bem comum sem outorga conjugal e por não reduzir imediatamente o legado para resguardar meação e legítima; e (ii) saber se o do CC impõe interpretação art. 114 estrita do negócio jurídico benéfico para preservar a igualdade da legítima entre os herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido se firmou em fundamento autônomo e suficiente – acordo judicial de 2001 homologado e acobertado pela coisa julgada – não impugnado especificamente nas razões do recurso especial.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de reduzir de imediato o legado demanda interpretação do acordo e reexame das premissas fáticas sobre ausência de prejuízo e avaliação do acervo.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao do CC, por art. 114 ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão Tese de julgamento recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fática e contratual. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.” CC, arts. 114, 1.647, I e IV, 1.658, 1.857 e 1.967, Dispositivos relevantes citados: § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.022; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 283; STJ, AgInt no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell 51.042/MG, Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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