Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.696
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões apontadas como omissas, destacando que a penhora no rosto dos autos não se confunde com a efetiva satisfação do crédito, sobretudo diante da pendência recursal e da inexistência de bens capazes de garantir a execução.
2. As instâncias ordinárias analisaram os requisitos do artigo 50 do Código Civil, reconhecendo a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica e fundamentando a medida na ausência de bens penhoráveis, na resistência ao cumprimento da obrigação e nos indícios consistentes de abuso da personalidade jurídica, como a utilização de outra empresa com o mesmo sócio e administrador para frustrar credores. 3. A confusão patrimonial foi devidamente justificada com base em elementos objetivos, como identidade de sócio e administrador, endereço comum, atuação em ramos empresariais semelhantes e denominações sociais próximas, demonstrando o uso de estruturas societárias formalmente distintas para dificultar a satisfação do crédito. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.