Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.070.608

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE VASILHAMES LITOGRAFADOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL, VIOLAÇÃO MARCÁRIA, DILUIÇÃO DE MARCA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, voltada à retirada do mercado de vasilhames com litografia YPIÓCA e à abstenção de engarrafar produtos nesses vasilhames, com multa diária. O valor da causa foi fixado em R$ 1.700,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela e fixou honorários em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência, afirmou a distinção do conjunto-imagem, a ausência de fraude e de proveito parasitário, e majorou os honorários para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o uso de vasilhames com a marca YPIÓCA litografada configura violação aos arts. 129 e 190, II, da (iii) saber se houve concorrência Lei n. 9.279/1996; parasitária e apropriação de investimentos à luz dos arts. 2º, V, 195, III e V, e 209 da (iv) saber se ocorreu diluição da marca conforme os arts. Lei n. 9.279/1996; 130, III, e 131 da e (v) saber se há divergência jurisprudencial Lei n. 9.279/1996; sobre a reutilização de vasilhames litografados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, reconhecendo a distinção do trade dress, a inexistência de fraude e de desvio de clientela. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à alegada violação de marca, concorrência parasitária e diluição, diante da conclusão local de identidade visual distinta e ausência de confusão do consumidor. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir, no mesmo tema dependente de provas, o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido se para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, Tese de julgamento: do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre violação de marca, concorrência parasitária e diluição, bem como para impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.” CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, V, 129, 130, III, 131, 190, II, 195, III e V, e 209. Lei n. 9.279/1996, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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