Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.070.606

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. APROVEITAMENTO DE CARÊNCIAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETOR QUE ATUA COMO REPRESENTANTE DA OPERADORA. PROMESSA DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, restou demonstrado que a consumidora foi informada expressamente pelo corretor representante da operadora recorrente de que faria jus à portabilidade com aproveitamento integral das carências já cumpridas, fato corroborado pelas provas juntadas aos autos. 2. O descumprimento do dever de informação e a subsequente exigência de novos prazos de carência, em contrariedade ao que foi garantido pelo representante que intermediou o contrato, configura prática abusiva e enseja a responsabilidade da operadora de saúde. 3. Para suplantar a conclusão da Corte estadual acerca da identificação da falha no dever de informação e da responsabilidade da operadora e seu representante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (mensagens eletrônicas e documentos particulares) e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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