Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.606
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. PORTABILIDADE. APROVEITAMENTO DE CARÊNCIAS. DEVER DE
INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETOR QUE ATUA COMO
REPRESENTANTE DA OPERADORA. PROMESSA DE ISENÇÃO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso em epígrafe,
restou demonstrado que a consumidora foi informada expressamente
pelo corretor representante da operadora recorrente de que faria jus
à portabilidade com aproveitamento integral das carências já
cumpridas, fato corroborado pelas provas juntadas aos autos.
2. O
descumprimento do dever de informação e a subsequente exigência de
novos prazos de carência, em contrariedade ao que foi garantido pelo
representante que intermediou o contrato, configura prática abusiva
e enseja a responsabilidade da operadora de saúde.
3. Para suplantar
a conclusão da Corte estadual acerca da identificação da falha no
dever de informação e da responsabilidade da operadora e seu
representante, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório (mensagens eletrônicas e documentos particulares)
e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.
A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso
especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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