Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.070.596

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TUTELA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em tutela cautelar antecedente vinculada a pedido de recuperação judicial, no qual se discutiu arresto de grãos dados em garantia em cédulas de produto rural, emitida em operação de troca. 3. A Corte de origem reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos representados por cédulas de produto rural e deu provimento ao agravo para manter o arresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, ao permitir medida de arresto durante o stay period; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 47 da Lei n. 11.101/2005, ao priorizar execução de crédito extraconcursal em detrimento da preservação da empresa; e (iii) saber se houve violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ao admitir retirada de bens essenciais e afastar a competência do juízo da recuperação para decidir sobre essencialidade e suspensão de execuções. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A natureza cautelar da decisão impugnada, que não possui caráter definitivo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 735 do STF. A mitigação do óbice só se admite quando demonstrada ofensa direta às normas disciplinadoras da tutela provisória (art. 300 do CPC), o que não ocorreu, pois as alegações versam sobre o mérito da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Decisões de natureza cautelar, por não possuírem caráter definitivo, não ensejam recurso especial, conforme Súmula n. 735 do STF. 2. A mitigação do óbice da Súmula n. 735 do STF somente é possível diante de ofensa direta às normas disciplinadoras da tutela provisória.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º; CPC, arts. 300 e 85, § 11; CPC/1973, art. 273. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.907.937/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2020; STJ, EDcl no AREsp n. 387.707/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 2/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/8/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 17/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.762/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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