Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.070.585

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício, reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. 2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente. 6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e legitimando o não conhecimento do recurso. 7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando identificados embargos de declaração sucessivos de intuito protelatório. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

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