Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.585
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta
Turma que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício,
reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado
desfavorável do julgamento.
2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando
vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos
aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP,
bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber
se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de
argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e
autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do
trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade
integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer
desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada
para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o
resultado que lhe foi desfavorável.
5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas
não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente.
6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo
alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente
protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e
legitimando o não conhecimento do recurso.
7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do
princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata
do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando
identificados embargos de declaração sucessivos de intuito
protelatório.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos
autos à origem.
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