Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.568
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. A ação premeditada e articulada do acusado tanto para recebimento quanto para venda dos entorpecentes, que já se desenvolvia há tempo considerável, é fundamento idôneo para exasperar a pena, pois, conforme esta Corte Superior, se "as instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não [parece] arbitrário o quantum imposto diante da sofisticação e abrangência da associação criminosa" (REsp n. 1.714.910/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018).
3. Quanto às circunstâncias do delito, o uso de veículo especialmente preparado para transporte do entorpecente, que facilita sua dissimulação e demonstra a sofisticação da empreitada criminosa, é elemento que, de fato, merece maior reprovabilidade.
4. Assim, apesar de decorrerem do mesmo contexto delitivo, os fatores incidem sobre aspectos distintos da individualização da pena. O nível de organização e abrangência, considerado na culpabilidade, refere-se à coordenação entre os agentes e às estratégias operacionais que evidenciam maior grau de sofisticação e perenidade da atividade criminosa. Por outro lado, a utilização de veículo preparado para o transporte diz respeito ao modo pelo qual a ação delituosa foi executada, evidenciando seu maior potencial lesivo, em face da maior dissimulação ao controle pelas autoridades.
5. Os fatores usados para valorar a culpabilidade e as circunstâncias do crime não são inerentes aos tipos penais, pois denotam especificidades do empreendimento criminoso em análise, que em muito, diferem do usual. Ademais, remetem a aspectos distintos da forma e da logística do delito, que não implicam bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
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