Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.407
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra
acórdão proferido em agravo de instrumento em impugnação ao
cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a ocorrência de
preclusão consumativa e se aplicou multa por litigância de má-fé.
2. O acórdão do tribunal de origem assentou que a discussão sobre
impenhorabilidade de bem de família já havia sido exaustivamente
apreciada em primeiro e segundo graus e também pelo Superior
Tribunal de Justiça, reconhecendo a preclusão consumativa e a
configuração de litigância de má-fé em razão da interposição de
recurso manifestamente protelatório, com imposição de multa, com
fundamento nos artigos 80, II, IV e VII, e 507 do Código de Processo
Civil.
3. No agravo interno, a agravante sustenta a inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ às teses do recurso especial, afirmando tratar-se de
controvérsias estritamente jurídicas quanto (i) à impossibilidade de
preclusão consumativa de matéria de ordem pública
(impenhorabilidade do bem de família, artigos 507 e 508 do Código de
Processo Civil); e (ii) à configuração e dosimetria da multa por
litigância de má-fé, inclusive quanto à motivação específica exigida
pelo art. 81 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, pelo
Superior Tribunal de Justiça, da alegada impossibilidade de
preclusão consumativa da discussão sobre impenhorabilidade de bem de
família, reputada matéria de ordem pública, demanda apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige reexame do
contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii)
saber se a revisão da condenação e da dosimetria da multa por
litigância de má-fé, fixada em agravo de instrumento em impugnação
ao cumprimento de sentença, pode ser feita em recurso especial como
questão exclusivamente de direito ou se implica rediscussão de
matéria fática, também vedada pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A instância de origem afirmou expressamente que a tese relativa à
impenhorabilidade do bem de família já havia sido examinada e
rejeitada em decisões anteriores transitadas em julgado,
reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa, de modo que a
pretensão de afastar essa conclusão demandaria reexame das
circunstâncias fáticas apreciadas, providência inviável em recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
6. A verificação da ocorrência de preclusão consumativa, mesmo
quando relacionada à matéria tida por ordem pública, depende da
análise concreta das decisões proferidas, de seu conteúdo e do iter
processual, o que configura exame de matéria fático-probatória,
insuscetível de revisão na via especial.
7. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da multa
aplicada requer a reanálise da conduta processual da parte, da
existência de recurso manifestamente protelatório, de eventual
alteração da verdade dos fatos e da oposição injustificada ao
andamento do processo, circunstâncias que igualmente pressupõem
revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A ausência, no agravo interno, de novos elementos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do
entendimento anteriormente firmado, em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte sobre a incidência da Súmula
7/STJ em hipóteses análogas.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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