Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.070.081

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE POR SERVIÇOS DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO PORTARIA REMOTA. ÔNUS DA PROVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HONORÁRIOS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que se apontam óbices de conhecimento por reexame de provas, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e dissídio prejudicado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que a parte autora pleiteou o pagamento de cláusula contratual de 50% das parcelas vincendas e aviso prévio, além de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 12% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários recursais em 1%, totalizando 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova e imposição de prova negativa, em afronta ao I, do CPC e ao art. 373, º, VIII, do CDC; (ii) saber se a rescisão unilateral violou os arts. 186, 389, art. 6 421, 422, 473, 475 e 927 do CC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se a majoração dos honorários para 13% é desproporcional; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão de que incumbia à autora demonstrar a adequada prestação dos serviços e de que o acervo probatório evidenciou falhas não solucionadas demanda reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. As alegadas violações dos arts. 186, 389, 421, 422, 473, 475 e 927 do CC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou a adequação dos serviços, a justificativa da rescisão, o ônus probatório e a majoração dos honorários. 9. A alegação de desproporcionalidade dos honorários carece de indicação de dispositivo legal violado e de particularização da ofensa. Incide a Súmula n. 284 do STF. 10. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea , fica a impedido o conhecimento pela alínea sobre a mesma matéria, prejudicando o c dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão examina de forma suficiente os pontos controvertidos. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência contra honorários é deficiente, sem indicação precisa de dispositivo legal violado. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea impede o conhecimento do recurso pela alínea a c sobre a mesma questão, prejudicando o dissídio.” CPC, arts. 373, 489, 1.022, 85, § 11; CDC, º, Dispositivos relevantes citados: art. 6 VIII; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 473, 475, 927. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 1.898.375/RS, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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