Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.064
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES E VERBAS RESCISÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
2. "O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a confissão ficta constitui meio de prova cuja presunção é relativa, podendo ser afastada pelos demais elementos probatórios. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AREsp n. 3.095.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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