Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.049
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da
inocorrência de prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos
e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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