Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.069.988

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da por ausência Súmula n. 182/STJ, de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o III, do o parágrafo único, I, do RISTJ e a art. 932, CPC/2015, art. 253, Súmula n. 182/STJ. 4. A parte agravante não demonstrou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. 1. A ausência de impugnação específica dos Tese de julgamento: fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A parte deve demonstrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp 2.225.453/SP, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. AREsp 1.871.630/SP, Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

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