Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.955
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso interposto contra o acórdão que julgou a apelação apontou, somente, a violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o depoimento isolado da vítima era insuficiente a amparar um decreto condenatório.
2. Conquanto a defesa haja afirmado, nas razões do recurso especial, que o reconhecimento do acusado pela vítima estaria viciado, não indicou nenhum dispositivo legal supostamente violado no ponto, tampouco requereu a decretação da nulidade da prova. Assim, a suscitada declaração da ilegalidade da diligência, neste agravo, configura inovação recursal, o que impede seu conhecimento.
3. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que a condenação do réu foi justificada, na sentença e no acórdão que julgou a apelação, pelas circunstâncias de sua prisão em flagrante - perseguido pela própria ofendida após subtrair seu aparelho celular, interceptado por um terceiro e posteriormente conduzido à delegacia -, pelo depoimento da vítima e de uma testemunha, de modo que o acolhimento do pleito absolutório demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
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