Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.069.907

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de conhecimento de ofensa ao IX, da Constituição Federal, art. 93, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao § 1º, IV, do art. 489, Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso de execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau e rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica por ausência de atos concretos de gestão, inexistência de esvaziamento patrimonial e aplicação do do Código art. 50 Civil; embargos de declaração foram desprovidos por inexistência de omissão e cumprimento do § 1º, do Código de Processo Civil. art. 489, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação específica por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível o conhecimento, em recurso especial, de alegada ofensa ao IX, da art. 93, Constituição Federal; (iii) saber se se configuraram desvio de finalidade e confusão patrimonial para aplicação do do Código Civil; e (iv) saber se há art. 50 dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão quanto à desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e conclui pela generalidade do acervo e pela ausência de atos concretos de gestão, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. O reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer desvio de finalidade ou confusão patrimonial é vedado na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça o conhecimento de alegada ofensa ao IX, da Constituição Federal em recurso especial. art. 93, 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento pela alínea , a igualmente obsta o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea sobre a mesma c matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta as alegações e afasta omissão por generalidade do acervo e ausência de atos concretos de gestão. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas para reconhecer desvio de finalidade ou confusão patrimonial na desconsideração da personalidade jurídica. 3. O STJ não conhece ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. A Súmula n. 7 STJ obsta o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea quando a matéria depende de c revolvimento fático-probatório.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: CF, IX. art. 50; art. 93, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas, Terceira Turma, AREsp n. 1789298/MS, julgado em 25/10/2021.

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