Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.886
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO APÓS REPUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Ademais, as questões decididas no curso do processo, mesmo que de ordem pública, não podem ser rediscutidas por força da preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC/2015). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem destacou que a impugnação da autora-executada quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi rejeitada liminarmente por falta de preparo. Após o reconhecimento de nulidade de intimação e a devida republicação do decisum, a parte interessada quedou-se inerte, não interpondo o recurso cabível no prazo legal, o que inviabiliza a análise do mérito da questão em razão do manto da preclusão. 3. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a impossibilidade de rediscussão de matérias preclusas, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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