Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.878
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória indenização por danos morais c/c para fornecimento do medicamento Ofev 150 (Nintedanibe). O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornando definitiva a liminar, condenando ao fornecimento do medicamento e rejeitando os danos morais, com honorários fixados. 4. A Corte de origem manteve a obrigação de fornecer o medicamento, afastou danos morais e redimensionou a sucumbência, dividindo-a em 50% para cada parte, com honorários de 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigação de custeio do Nintedanibe (Ofev), medicamento de uso domiciliar indicado para fibrose pulmonar idiopática, à luz dos arts. 10, VI, §§ 12 e 13, e 12, I, , e II, , da c g e do rol da ANS; e (ii) saber se prevalece a Lei n. 9.656/1998 Lei n. 9.656/1998 sobre o CDC, com cláusulas claras e legíveis que afastariam a interpretação pró- consumidor e a incidência do IV, do CDC. art. 51,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório sobre a natureza antineoplásica do medicamento e atendimento aos requisitos previstos na Lei n. 14.454/2022.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses relativas à prevalência da sobre o CDC e ao afastamento do Lei n. 9.656/1998 IV, do CDC. art. 51,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas sobre a natureza antineoplásica do medicamento e sua cobertura legal.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento das teses envolvendo a prevalência da sobre Lei n. 9.656/1998 o CDC e o afastamento do IV, do CDC”. art. 51, arts. 10, VI, §§ 12 e 13, e 12, I, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, , e II, ; CDC, arts. 46 e 51, IV; CPC, §§ 2º e 11. c g art. 85, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.211.926/SP, em STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 15/12/2025; REsp n. 2.203.558/SP, Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
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