Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.870
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Comprovada a impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A pretensão de afastar a inclusão da recorrente no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A interposição do agravo não caracteriza conduta manifestamente protelatória, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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