Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.826
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que não
conheceu do agravo em recurso especial manejado em demanda na qual
discute-se o termo inicial e a forma de incidência dos juros de
mora.
2. Tribunal de origem fixou que a mora somente incide a partir do
efetivo pagamento, pelo ente federado, do precatório requisitório,
aplicando, para juros de mora fundamento disposto nos arts. 394 e
396 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
específica, no recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão
de origem relativo à aplicação dos arts. 394 e 396 do Código Civil e
(ii) houve debate e decisão explícita, pelo Tribunal de origem,
acerca dos arts. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015) e 405 do
Código Civil, ainda que mencionados pelas partes e após embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o acórdão estadual amparou-se em fundamento
autônomo suficiente para a manutenção de sua conclusão, ao afirmar,
com base nos arts. 394 e 396 do Código Civil, que a mora somente
incide a partir do vencimento da obrigação correspondente ao efetivo
pagamento do precatório pelo ente público, não tendo o recurso
especial impugnado este fundamento, o que atrai o óbice da Súmula
283/STF.
5. Quanto aos arts. 219 do CPC/1973 (240 do CPC/2015) e 405 do
Código Civil, verificou-se que tais dispositivos foram apenas
indicados pelas partes sem que o Tribunal de origem tenha deles
tratado de forma específica ou explícita, inexistindo pronunciamento
sobre a tese jurídica relativa à fixação dos juros de mora desde a
citação, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, por ausência de
prequestionamento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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