Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.069.765

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o encargo probatório foi invertido indevidamente em desfavor do Município - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar a distribuição do ônus probatório das partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. "A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que "no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor do Requerente/Recorrido, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido", motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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