Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.637
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão inadmitiu o recurso especial. II. Razões de decidir 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Ademais, "a incidência das Súmulas e impede o exame de dissídio 7/STJ 282/STF jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem" (AgInt no relator Ministro MARCO BUZZI, AREsp n. 1.367.343/PR, QUARTA TURMA, julgado em DJe de . 4/3/2024, 7/3/2024) III. Dispositivo
3. Agravo nos próprios autos não provido.
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