Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.629
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem confirmou a sentença, mantendo a improcedência da pretensão de indenização por danos morais, em decorrência de prévias inscrições no aludido cadastr o de outros débitos considerados regulares, nos termos da Súmula 385/STJ, notadamente pela inexistência de comprovação de processos questionando todas as anotações prévias, a fim de afastar a incidência da referida súmula. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão constante do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório dos autos, providência proibida, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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