Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.601
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, apreciação integral da controvérsia e ausência de questão federal. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato bancário, com pedidos de nulidade de venda casada de seguros, invalidação de tarifas de registro e avaliação, limitação de encargos moratórios e repetição do indébito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo nulidade parcial por vícios extra e citra petita, limitando juros moratórios a 1% ao mês, mantendo a legalidade das tarifas de registro e avaliação, afastando a venda casada e fixando restituição simples; acolheu embargos para integrar correção monetária e juros conforme a Lei n. 14.905/2024 e rejeitou novos embargos quanto às omissões sobre venda casada e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à venda casada e à base de cálculo dos honorários, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão incorreu em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por não enfrentar argumentos, inclusive a tese do Tema n. 972 do STJ; e (iii) saber se a fixação dos honorários contrariou o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, impondo-se apreciação equitativa diante do baixo proveito econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as teses sobre venda casada e honorários, afastando omissão.
7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação genérica de violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as teses relevantes, afastando omissão à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil é genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.030, V, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2º, 8º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.
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