Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.069.480

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido acerca do cabimento da exceção de pré-executividade e demonstração de que Marcos Jucene dos Santos jamais figurou como integrante do quadro societário da empresa executada, sendo forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. No tocante à divergência jurisprudencial acerca do art. 3º, caput e parágrafo único da Lei federal n. 6.830/1990, tal realmente não foi comprovada, pois não cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, "A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da demonstração da referida notoriedade" (AgRg nos EREsp 613.090/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011). 4. Agravo interno desprovido.

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