Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.466
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor dos recursos - não tendo sido sanado o vício, em que pese intimada a parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da representação processual pelo subscritor do recurso especial e do agravo (art. 1.042 do CPC/15).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de representação à época da interposição do reclamo.
4. À luz do CPC/15, a regularização de vício de representação em sede recursal rege-se pelo art. 932, parágrafo único, que impõe a intimação do recorrente, por meio do advogado subscritor, para sanar o vício em cinco dias, não havendo exigência legal de intimação pessoal da parte.
5. Ausência de demonstração de justa causa, alegada de forma genérica e dissociada da realidade dos autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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