Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.441
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O embargante foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal).
3. O acórdão embargado concluiu pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastando a possibilidade de revaloração das provas e mantendo a dosimetria da pena aplicada na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de manifestação de ofício acerca da dosimetria da pena, especialmente no que tange à valoração negativa das circunstâncias do crime e do concurso de pessoas, bem como ao afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por ausência de perícia técnica.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
6. A omissão capaz de ensejar integração do julgado é aquela que se refere a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se configurando quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas.
7. No caso, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada apreciou expressamente a matéria, concluindo pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.
8. A jurisprudência do STJ admite a utilização de causas de aumento de pena sobressalentes como vetores de valoração negativa de circunstâncias judiciais, desde que observados os limites legais e o princípio da individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado é aquela que se refere a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento. 3. É possível utilizar causas de aumento de pena sobejantes como vetores de valoração negativa de circunstâncias judiciais, desde que observados os limites legais e o
princípio da individualização da pena. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, HC 463.434/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.551.168/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2016.
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