Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.413
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL; PRESCRIÇÃO ÂNUA; TERMO INICIAL. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos óbices das
Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
ação de cobrança de seguro de responsabilidade civil, sob a
cobertura "responsabilidade civil operações", com reembolso de
valores pagos em acordo homologado na ação de terceiros.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da
pretensão autoral e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A
Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo que o
termo inicial da prescrição é a citação do segurado na ação do
terceiro, sendo irrelevante o pagamento posterior sem anuência do
segurador, e majorou os honorários para 12% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
há violação ao art. 189 do Código Civil pela fixação do termo
inicial da prescrição na citação do segurado, em detrimento da
teoria da actio nata e do trânsito em julgado da ação do terceiro; e
(ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial
da prescrição nos seguros de responsabilidade civil.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Em seguro de responsabilidade civil, aplica-se a regra
específica do art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil, que fixa como
termo in icial da prescrição a citação do segurado ou o pagamento
com anuência do segurador; ausente a anuência, prevalece a citação.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de alterar o
termo inicial demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial
da prescrição em seguro de responsabilidade civil. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de modificação do termo
inicial da prescrição que demanda reexame de fatos e provas. 3. Em
seguro de responsabilidade civil, o termo inicial da prescrição é a
citação do segurado na ação do terceiro, ou a data do pagamento com
anuência do segurador, conforme o art. 206, § 1º, II, a, do Código
Civil."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206 § 1º II
a e 787 § 1º, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.938.458/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
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