Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.392
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O Tribunal estadual, soberano na análise de fatos e provas dos autos, consignou, de forma expressa, pela validade da citação no endereço oficial da pessoa jurídica, com Aviso de Recebimento assinado sem ressalvas e aplicação da Teoria da Aparência. Para o acolhimento da pretensão da parte agravante quanto a alegada nulidade da citação, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
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