Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.380
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE ATENDIMENTO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem, ao decidir sobre o valor dos danos morais, concluiu que o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor dos três autores seria razoável considerando a morte de seu parente.
2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca do valor do dano moral esbarra na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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