Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.303
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES NÃO APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 43, § 2º, DO CDC E 186, 187 E 927 DO CC/2002. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
2. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.
3. A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal, sem exposição clara e específica de como o acórdão recorrido teria contrariado a norma invocada, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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