Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.237
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DA CITAÇÃO.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Consoante jurisprudência do STJ, mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresentar equivalência com os locativos.
Precedentes.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso excessivo na entrega de imóvel. Precedentes.
5. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser indenizado é a data da citação. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão, parcialmente provido.
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