Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.235
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O
Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
majoração da jornada de trabalho e aos reflexos nos vencimentos, no
julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Portanto,
inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. As razões do recurso
especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os
seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Não
é cabível a interposição de recurso especial por violação de
princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal
constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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