Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.185
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7 STJ. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 927, inciso III, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por contrariar a tese repetitiva quanto ao termo inicial da prescrição em conta PASEP, sustentando que seria a data da ciência comprovada mediante acesso aos extratos da conta. A parte agravante também alegou a inaplicabilidade da por tratar-se de Súmula nº 7/STJ, controvérsia estritamente de direito, com fatos incontroversos. II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular tem acesso aos extratos da conta, considerando a aplicação da tese repetitiva do Tema 1.150/STJ.
3. Outra questão em discussão é saber se a controvérsia recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir
4. Decisão recorrida está alinhada com a tese firmada no que estabelece o prazo prescricional decenal Tema 1.150/STJ, e o termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques.
5. Controvérsia recursal demanda a revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, que reconheceu que a ciência inequívoca ocorreu no momento do saque integral, com base em extratos anexados pela instituição financeira e na narrativa processual, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
7. Ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes legais, inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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