Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.178
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. §1º CPC. SÚMULA 83 DO STJ. ART. 1.029 AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas e além da ausência de demonstração 7/STJ 284/STF, analítica da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas e e demonstração 7/STJ 284/STF, de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir
3. Decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que caracterize negativa de prestação jurisdicional.
4. Alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil não foi demonstrada de forma clara e objetiva, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. Pretensão de reexame de fatos e provas, necessária para a análise da exceção do contrato não cumprido, encontra óbice na que veda o reexame do acervo fático-probatório Súmula 7/STJ, em recurso especial.
6. Parte agravante não demonstrou, de forma analítica, a divergência jurisprudencial nos termos do § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o conhecimento do recurso.
7. Decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
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