Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.083
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora Agravantes contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros e excluiu do feito executivo as exequentes, em razão de terem sido contempladas com valores em ação ordinária coletiva, determinando, ainda, o cancelamento do precatório referente aos honorários sucumbenciais e a abertura de inventário prévia à habilitação dos herdeiros. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso. 2. No caso em exame, a parte recorrente apontou omissão específica do acórdão recorrido quanto, entre outros, aos seguintes pontos: inexistência de levantamento de valores decorrentes da ação coletiva pela exequente e inclusão automática como beneficiária; e ausência de comprovação pela União de que o pagamento realizado na ação coletiva corresponde ao mesmo cargo ou período da execução individual, com incidência do ônus da prova. 3. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
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