Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.994
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, com pedido de condenação do banco em honorários de sucumbência por alegada resistência administrativa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de exibição e afastou a condenação em honorários por inexistência de resistência.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a apresentação do documento na contestação, a inexistência de pretensão resistida e a ausência de litigiosidade, afastando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação em honorários de sucumbência com base no art. 85 do CPC diante de alegada resistência administrativa do banco; (ii) saber se o recorrido não comprovou o atendimento ao pedido administrativo, atraindo os ônus da sucumbência à luz do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se o acórdão contrariou o dever de uniformização previsto no art. 926 do CPC; (iv) saber se o art. 389 da Lei n. 10.406/2002 impõe responsabilidade por honorários ante o descumprimento de obrigação de exibir contrato; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a condenação em honorários quando o documento é apresentado em contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ, descumprindo os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, dado o caráter incindível da decisão de inadmissibilidade (EAREsp n. 746.775/PR), o que impede o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 926 e 932, III; CC, art. 389; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ;
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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