Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.983
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO
DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não
configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do
valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp
1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Incidência da Súmula 83
do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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