Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.967
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS
REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, manteve decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ
e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada. 2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação
de omissão quanto à natureza jurídica do julgamento ultra petita e
de error in procedendo, além de afastamento dos óbices das Súmulas 5
e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido por: (i) inexistência de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF); e (iii) vedação ao reexame de provas
(Súmula 7/STJ), bem como falta de impugnação específica (art.
1.021, § 1º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
1.022 do CPC), aptos a ensejar a integração do julgado, ou se há
pretensão de rediscussão do mérito vedada nos aclaratórios. 5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional ou fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489 e
1.022 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) saber se as
alegações recursais demandam reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ, ou se padecem de deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF).III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade dos embargos (art. 1.023 do CPC),
mas afasta-se a existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada, porque o acórdão enfrentou, de
forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da
controvérsia. 7. A exigência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV,
do CPC; art. 93, IX, da CF/1988) não impõe o dever de responder
individualmente a todos os argumentos, bastando o enfrentamento das
teses capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; decisão
contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional. 8. Embargos de declaração possuem natureza
integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à
rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para
correção dos vícios legalmente previstos, o que não se verificou. 9.
A deficiência de fundamentação das razões recursais atrai a
incidência da Súmula 284/STF, por não demonstrar, de modo objetivo e
convincente, a contrariedade ou negativa de vigência dos
dispositivos apontados. 10. A pretensão de correção de cálculos e de
enriquecimento sem causa demanda revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência incompatível com o recurso
especial (Súmula 7/STJ), permanecendo hígidos os óbices já
reconhecidos no acórdão embargado. 11. Mantém-se a decisão agravada,
que destacou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC) e a possibilidade de
julgamento monocrático pelo relator, à luz da jurisprudência
consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).IV.
DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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