Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.894
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ORDEM LEGAL
DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de cerceamento de defesa, não demonstração de violação
aos arts. 62, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do
CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu
incidente de remoção de inventariante e nomeou inventariante dativo
no inventário. A Corte de origem negou provimento ao agravo de
instrumento e manteve integralmente a decisão que removeu a
inventariante e nomeou inventariante dativo.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e de
oportunidade para produção de provas (arts. 369 e 373, II, do CPC);
(ii) saber se há nulidade por violação ao contraditório em razão da
falta de intimação para manifestação sobre documentos juntados em
réplica (art. 437, § 1º, do CPC); (iii) saber se a ordem legal de
nomeação do inventariante pode ser flexibilizada e se houve violação
aos arts. 62, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC; (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se
estão caracterizadas litigância de má-fé e a manifesta
inadmissibilidade a justificar a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que as provas documentais
eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a necessidade
de produção de provas adicionais, em decisão fundamentada e em
conformidade com o princípio da persuasão racional. O acórdão está
em consonância com a orientação de que o magistrado é destinatário
da prova, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a pretensão de
reavaliar a utilidade e necessidade das provas esbarra na Súmula n.
7 do STJ.
5. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por
inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/2015 (art. 398 do CPC/1973)
deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela
parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da
controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese
não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ; e a conclusão de irrelevância desses documentos não pode ser
revista na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
6. Conforme
a jurisprudência do STJ, a remoção do inventariante, substituindo-o
por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização
do inventário pela animosidade manifestada pelas partes. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de afastar as conclusões do
Tribunal de origem quanto à existência de animosidade entre os
sucessores e ao risco ao regular andamento do inventário demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se conhece da divergência pela
alínea c por ausência de cotejo analítico com similitude fática e
jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
9. No que concerne ao pedido de condenação por litigância
de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, não se verificou utilização abusiva ou reiteração de recursos
manifestamente protelatórios, tampouco manifesta inadmissibilidade
ou evidente infundabilidade das razões recursais, de modo que não se
configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição das
referidas penalidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência por ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A multa do art. 1.021, §
4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé somente se aplicam
em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente caráter
protelatório do agravo interno, não sendo cabíveis pela mera
interposição de recurso previsto em lei."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 62, 369, 373, II, 437, § 1º, 617, I, 618, VII,
620, IV, 622, 623 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.672/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n.
2.167.849/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
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