Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.846
- Publicado em 08/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PORTEIRO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com base no art. 248, § 4º, do CPC, reputou regular a citação por carta na execução de cotas condominiais, por meio de aviso de recebimento assinado pelo porteiro do condomínio, por se tratar de condomínio edilício com controle de acesso, sendo o executado proprietário do imóvel e tendo ele próprio declarado, em imposto de renda e em outra ação, residir no endereço da citação à época dos fatos.
2. A pretensão recursal de desconstituir a conclusão do Tribunal local quanto à validade da citação exige reavaliar o conjunto fático-probatório (documentos de propriedade, declaração de imposto de renda, contas de consumo e informações prestadas em outro processo), o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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