Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.822
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA EM AÇÃO DE DESPEJO. DEFINIÇÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
por ausência de demonstração do dissídio nos moldes do art. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, e por inexistência de violação do art. 86, parágrafo único,
do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança de valores; foram postuladas
rescisão do contrato, despejo, diferenças de aluguéis, multa
contratual e encargos, além de honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
rescindiu o contrato, decretou o despejo e condenou ao pagamento de
diferenças de aluguéis, despesas do imóvel, multa contratual e
encargos, fixando honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
a cobrança cumulativa da multa compensatória com os valores em
atraso, aplicar o Tema n. 810 do STF quanto a juros e correção, e
fixar sucumbência recíproca, condenando a autora em honorários de
10% sobre a multa excluída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do decaimento
mínimo, deve incidir o art. 86, parágrafo único, do Código de
Processo Civil para atribuir à parte adversa a integralidade dos
ônus sucumbenciais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima e à distribuição dos
ônus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Decaindo a parte agravante de parte mínima dos pedidos, aplica-se
o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
reconhecendo a sucumbência mínima e atribuindo à parte agravada a
integralidade dos ônus sucumbenciais, com afastamento da sucumbência
recíproca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código
de Processo Civil para reconhecer a sucumbência mínima e impor à
parte adversa o pagamento integral das despesas e dos honorários."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.949.627/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgados em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.676.418/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2022; STJ, REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021.
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