Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.068.688

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão presidencial que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de dissídio jurisprudencial específico apoiado em fatos e por entendimento pacífico de que o julgador enfrenta apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu adjudicação compulsória do imóvel em execução fundada na compensação pelo uso exclusivo do bem, indeferiu o parcelamento do débito e determinou a imissão na posse do adjudicante. 3. A Corte de origem manteve a adjudicação e a ordem de imissão na posse, negou o parcelamento por histórico de descumprimento de acordos e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 805 Código de Processo Civil pela rejeição da execução por meio menos gravoso; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º e 10 da pela Lei n. 10.741/2003 desconsideração da hipervulnerabilidade da pessoa idosa; (iii) saber se houve violação do º da pela ausência de proteção integral à art. 3 Lei n. 11.340/2006 mulher em situação de risco; (iv) saber se houve violação do § 1º, IV, do art. 489, Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do bem de família e à flexibilização da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à capacidade econômica, ao histórico de descumprimento de acordos e às tentativas frustradas de alienação judicial. 6. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque art. 489, o acórdão enfrentou as questões juridicamente relevantes e é pacífico que o julgador deve tratar apenas dos pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. O dissídio não foi demonstrado, por apoiar-se em circunstâncias fáticas diversas e não em interpretação de lei federal; não há similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. 8. O pedido de efeito suspensivo não se acolhe, ausentes situação excepcional e risco qualificado que justifiquem a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à viabilidade de parcelamento, vulnerabilidade das partes e tentativas de alienação judicial. 2. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o art. 489, Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e aplica o entendimento de que o julgador deve tratar apenas dos pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em fatos e sem identidade fática entre o paradigma e o caso concreto. 4. O efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido sem demonstração de excepcionalidade e risco qualificado.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 489, § 1º, IV; , Lei n. 10.741/2003 arts. 3º e 10; , º. Lei n. 11.340/2006 art. 3 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, , AREsp n. 2.645.930/AM relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 30/4/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.808.394/RS em STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 28/4/2025; AREsp n. 1.401.034/SP Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.