Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.504
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO CONDICIONADO A PRÉVIA PARTILHA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, passando-se à análise do agravo em recurso especial.
2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que deferiu a sucessão processual aos herdeiros da parte ora agravante, mas indeferiu o levantamento de valores. 3. "Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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