Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.068.471

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INDISPONIBILIDADE DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE POR VIOLAÇÃO AO DO CDC E ÓBICES RECURSAIS. AGRAVO EM ART. 32 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de reparação de danos. Decisão: conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia versa sobre ressarcimento por falta de peças de reposição que levou à liquidação do sinistro como perda total. O valor da causa foi fixado em R$ 3.983,82. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao ressarcimento de R$ 3.983,82, com correção a partir da propositura, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 15%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação, majorou os honorários para 20%, reconheceu a culpa da fabricante e a incidência do do CDC. art. 32 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é inaplicável o CDC à seguradora e se há dever de indenizar por sub-rogação no do CC; art. 786 (iii) saber se há violação ao do CDC quanto ao fornecimento de peças; e art. 32 (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com cotejo nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais e motivou adequadamente a responsabilidade com base no do art. 32 CDC e no do CC. art. 186 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões sobre sub-rogação se mostram dissociadas do fundamento adotado no acórdão. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à indisponibilidade de peças e à culpa da fabricante reconhecidas na origem. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do Tese de julgamento: recurso especial se apresentam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ que obsta o reexame do conjunto fático- probatório quanto à indisponibilidade de peças e à culpa reconhecida com base no do CDC. 3. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando incide a art. 32 Súmula n. 7 do STJ e não há cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e Dispositivos relevantes citados: 11; CC, arts. 186 e 786; CDC, arts. 2, 3 e 32; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: Agravo em recurso especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, 2.886.137/RJ, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

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