Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.431
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO . NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO CPC/2015 SATISFEITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do , na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou CPC/2015 consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. No caso dos autos, a Corte estadual, com base na análise das provas produzidas, entendeu que os requisitos exigidos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva não se verificaram, especialmente por causa da natureza não pacífica da posse exercida pelos autores (recorrentes) e da existência de dúvida sobre o exercício da posse com ânimo de dono sobre os lotes controvertidos. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a . Súmula 7/STJ
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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