Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.403
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE RECURO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE ÁREA. RESCISÃO CONTRATUAL JUSTIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
3. O Tribunal de origem, analisando detidamente os autos, em especial, a prova pericial, concluiu que que houve redução significativa da área, justificando, portanto, a rescisão do contrato sem multa ou indenização. Reformar tal conclusão demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, o que, nesta instância é inviável, ante o óbice da súmula n.7/STJ.
4. A alegação de sucumbência mínima, mais uma vez, esbarra no óbice da súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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