Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.068.401

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante ser objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 4. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação do dano moral nem do nexo causal entre o dano e o ilícito atribuído à recorrida, o que impede o reconhecimento do dever de indenizar. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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