Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.401
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TEORIA DA CAUSA
MADURA. APLICABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido
adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a
preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja
de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura),
poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta
contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp
874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial).
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante
ser objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos
ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a
configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.
Precedentes.
4. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação do dano moral nem do
nexo causal entre o dano e o ilícito atribuído à recorrida, o que impede o
reconhecimento do dever de indenizar. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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